Sofreu acidente de Trabalho? Ou teve alguma doença causada pelo exercício da sua profissão?
Saiba como garantir os seus direitos
Oque é o acidente e doença do trabalho:
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou
ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art.20 da Lei nº 8.213/91.
Ou seja, o acidente de trabalho, é o acidente típico quando o trabalhador sofre lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda ou redução temporária/permanente da capacidade para o trabalho, o mesmo pode ocorrer dentro do
estabelecimento da empresa, ou acidente de trânsito no trajeto entre a casa e trabalho.
Por outro lado, as doenças ocupacionais, são as doenças causadas pelo exercício da profissão, ou pelas condições do trabalho as mais comuns são (LER, DORT, síndrome do túnel do carpo, perca auditiva etc.), algumas doenças equiparam-se ao acidente de trabalho, desta forma, também garantem aos trabalhadores as mesmas indenizações que será demostrada a seguir.
Qual é o dever da empresa:
Na questão da segurança e saúde ocupacional, a Lei determina que o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar qualquer tipo de acidente e doenças relacionadas com o trabalho.
Desta forma os empregadores devem seguir todas normas de segurança, conhecidas como NR e ofertar aos empregados, treinamentos, fornecer EPIs (equipamentos de proteção individual), EPC (Equipamentos de proteção coletiva), realizar manutenções periódicas nos equipamentos e de trabalho, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Enfim, o empregador deve considerar todas as hipótese razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador, a fim de evitar qualquer acidente ou doença ocupacional.
Confira alguns dos benefícios que você pode ter direito:
Ao trabalhador que sofreu algum acidente do trabalho ou sofre com doenças causadas pelo exercício da sua profissão, a Lei lhe garante os seguintes benefícios.
Thiago dos Santos – Advogado – OAB/PR – 80769
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Motoboy de aplicativo, Quais os direitos trabalhistas?
Apesar das empresas como IFOOD, RAPI e UBER EATS proporcionarem aos motoboys trabalho de forma autônoma em sua maior parte, o que se verifica atualmente se está tentando burlar as normas do direito trabalhista dos motoboys.
O IFOOD por meio da OL (operador logístico), tem contratado motoboys sem carteira assinada, o que vem gerando um grande problema para os motoboys que se arriscam diariamente com grande risco de sofrer acidentes, para conseguir o pão de cada dia.
Todavia, decisões recentes dos tribunais de Vários Estados do país, estão reconhecendo vínculo empregatício dos motoboys de aplicativos delivery.
Quando o motoboy tem direitos trabalhistas?
Sempre que houver vínculo de emprego entre o motoboy e a empresa, o profissional possui todos os direitos
trabalhistas protegidos pela CLT.
Para esclarecer, é considerado vínculo de emprego se uma pessoa presta serviços a outra com 5 requisitos:
Preenchido todos esses requisitos você tem direito a carteira assinada e a todos os direitos trabalhistas!
Se caso não preencher os requisitos supramencionados, então a empresa não é obrigada a assinar sua carteira e você não tem direito às verbas trabalhistas.
E fique atento, pois muitas empresas não querem pagar esses direitos e usam a desculpa de que o motoboy é trabalhador autônomo…
Quais são os principais direitos trabalhistas do motoboy?
Como você viu, o motoboy com vínculo de emprego tem uma série de direitos garantidos pela CLT.
Isso inclui:
Rafael Coelho Barros
Advogado OAB/PR 115.716
É com frequência que temos acompanhado notícias e decisões favoráveis aos pais de crianças especiais, que objetivam o desenvolvimento e a melhora na qualidade de vida das crianças, bem como o atendimento às suas necessidades.
Dentre elas, merece destaque a decisão proferida em 15/03/2023, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do nosso Estado (TJSC), reconhecendo a uma servidora pública o direito à redução da sua jornada de trabalho, sem prejuízo do seu salário, para cuidados com a sua filha, pessoa com deficiência.
A criança que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Rett, necessitava dos cuidados maternos para o acompanhamento multidisciplinar, principalmente nas áreas da saúde e educação.
Além disso, a mãe informou na ação judicial sobre a dificuldade de cuidado no contraturno escolar, quando a filha tinha que ficar sob a responsabilidade do padrasto, acarretando em prejuízos também para este, em razão da perda do dia de trabalho.
Em primeira instância, o seu pedido foi negado, pois o Estatuto dos Servidores Públicos do Município em questão, não previa a redução da jornada de trabalho com a manutenção do seu salário integral, mas apenas o horário reduzido com a diminuição proporcional dos vencimentos.
Inconformada com a decisão originária, a genitora recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, com fundamento na legislação federal e na Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, cujos dispositivos garantem o superior interesse da criança, houve provimento do seu recurso.
Com a decisão, a servidora pública terá seu salário integral mantido, mas exercerá as atividades laborais em horário reduzido, o que possibilitará o atendimento nos tratamentos médicos e educacionais da sua filha.
Oportunamente, lembra-se de caso semelhante, no qual uma servidora pública do Município de Jaraguá do Sul, também obteve provimento judicial para redução da sua carga horária, sem prejuízo do seu salário, a fim de que pudesse proporcionar os cuidados médicos e educacionais da sua filha deficiente, bem como também obteve a concessão da licença-prêmio, negada administrativamente em razão das faltas, ainda que todas tenham sido justificadas.
Nesse caso, a criança teve diagnóstico de Deficiência Intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e dependia exclusivamente da mãe para acompanhá-la nos atendimentos.
E, em razão dessas necessidades, a servidora teve que se ausentar do trabalho em várias oportunidades, pois não poderia deixar a filha sem os acompanhamentos médicos e terapias.
Antes de ingressar em Juízo, a servidora pública requereu e teve negado ambos os benefícios (licença-prêmio e redução da carga horária), mesmo indicando que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade, em tais situações, e comprovando por meio de atestados e laudos médicos, bem como através de documentos dos profissionais da educação, que era ela a única responsável pelo acompanhamento da filha nas terapias.
Rafael Coelho Barros
Advogado OAB/PR 115.716