Você sabe a diferença entre:
Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso
Consensual:
Vale destacar que o divórcio consensual, ou seja, aquele que os divorciandos entram em acordo de forma pacífica e amigável para o término do casamento, em relação ao divórcio, bens materiais e guarda dos filhos (se houver) sendo que desta forma ocorrerá de forma mais rápida, menos custosa financeiramente para ambas as partes e evitando conflitos e desgaste emocional.
Dessa forma, o processo ficará não só mais rápido, mas também menos sofrido para ambas as partes e, principalmente, para os filhos (se houver).
Nessa fase é importante a presença de um advogado de confiança e especializado em Direito de Família para auxiliar, já que há muitas questões importantes a serem acertadas:
Importante destacar que se o ex-casal tiver filho(s) menor(es) o divórcio, mesmo que consensual, necessariamente tramitará na esfera judicial, ocorrendo a participação do MP e devendo ser posteriormente homologado pelo Magistrado.
Caso não haja descendentes, o procedimento pode ser tomado via extrajudicial e diretamente em cartório de registro, ou por minuta protocolado na esfera judicial.
Em ambos os casos é necessário e obrigatório a presença de advogado.
Litigioso:
Já o divórcio litigioso, aquele que obrigatoriamente tramitará na
esfera judicial por falta de acordo e entendimento entre os
ex-companheiros em relação aos bens materiais ou guarda dos filhos
(se houver), necessariamente torna-se mais demorado, custoso e
desgastante para as partes que estão se separando.
Rafael Coelho Barros
OAB/PR 115.716
Você sabe a diferença entre casamento e união estável?
O casamento é um ato mais formal que necessita do seu registro em cartório, com a devida emissão da certidão de casamento, visando principalmente a publicidade do ato para todos!
Quanto ao regime de bens, este fica a critério dos noivos, havendo como opção o regime de comunhão universal, parcial ou de separação total de bens.
Já a união estável pode ser formalizada em cartório igualmente ao casamento! A diferença deste instituto é que, caso duas pessoas que se unam de forma duradoura, contínua, com convivência pública, e com o objetivo de constituir família, ainda que estes não tenham formalizado a convivência, a lei assegura que está união será equiparada ao casamento, atribuindo àquela relação os mesmos efeitos do casamento em caso de separação.
A união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto
OAB/PR 110.760
Em caso de dúvida, fale conosco!
Mito ou Verdade
O valor da pensão alimentícia sempre será no percentual de30% sobre o meu salário?
Mito!
Atualmente há muito se falado no quantum há se pagar de pensão alimentícia, principalmente com a apresentação no dia 02/03/2022 do Projeto de Lei nº 420/22, do qual, visa estabelecer um teto mínimo de 30% do salário mínimo.
Entretanto, é de suma importância frisar que, a finalidade da pensão alimentícia é garantir a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, o direito de pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.
Embora seja conhecida como pensão “alimentícia”, está pensão não se limita apenas ao pagamento de alimentos, mas sim de todos os gatos para o sustento, bem-estar e educação do necessitado, como por exemplo os custos com educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários.
Portanto, não há um valor pré-fixado para o valor da pensão alimentícia!
Tal valor deverá atender todas as necessidades daquele assistido, portanto, devendo ser analisado caso a caso.
OAB/PR 110.760
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Vai casar e não sabe a diferença de cada regime de casamento?
Entenda!
Regime de Comunhão Universal de Bens
Este regime, em caso de separação, garante à ambos a comunicação de todos os bens presentes e/ou futuros que os cônjuges adquiriram durante a vida matrimonial, incluindo dívidas se houver.
Ou seja, a partir do casamento todos os bens se embaralham, tanto os bens adquiridos antes do casamento, como durante a união ou os que ainda virão no futuro.
Regime de Comunhão Parcial de Bens
A comunhão parcial de bens é o regime mais comum no Brasil, principalmente porque, caso os noivos não escolham qual o regime que vão adotar, este é o regime indicado, por isso é chamado de regime supletivo legal, ou seja, é aquele aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial.
Por sua vez, em caso de separação, será dividido entre as partes somente os bens adquiridos após o matrimônio, isto é, o que se adquiriu durante o casamento até a data do fim desse matrimônio serão partilhados.
Regime de Separação Absoluta
Este um pouco mais egoísta ou justo (dependendo da perspectiva), pois garante que cada cônjuge fique na administração dos seus bens, em outras palavras, nesse regime não há mistura dos bens como nos outros, nem anterior e sequer posterior ao casamento, em resumo, cada um administra os bens que estão em nome próprio, sem o embaralhamento do patrimônio.
Obs: Lembrando que há exceções de alguns bens que podem ou não
serem excluídos da partilha em alguns regimes, por isso, sempre
consulte um advogado de sua confiança.
OAB/PR 110.760
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Divorciei/Separei, como fica a guarda dos filhos?
A presente matéria se tornou muito importante após a divulgação do Colégio Notarial do Brasil, do qual, registrou um número recorde de divórcios no ano de 2021!
Diante desse fato, sabe-se que é essencial a convivência dos filhos com os seus pais, entretanto, nem sempre é suportável a vivência entre os genitores, havendo como único caminho a separação, muitas vezes pensando em um ambiente mais sadio para a criança.
Sendo assim, é muito importante compreender as questões da guarda dos filhos, os seus tipos e como funcionam.
Atualmente a legislação brasileira determina às seguintes guardas dos filhos:
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada destina-se a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que
não vivam sob o mesmo teto.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos
Ou seja, a ideia desta guarda é que a criança continue tendo um lar fixo, onde reside, e o outro pai ou mãe tem a possibilidade de ter um dia no meio da semana, por exemplo, para ficar com o filho e também aos finais de semana, em uma situação hipotética.
Guarda Alternada
Diferente da anterior, do qual, a criança possui uma residência fixa, neste, a criança quem deve se moldar ao ambiente, tanto é que esse modelo de guarda é repudiado por alguns educadores por tirarem o senso de lar da criança, já que, por um certo período, criança fica sob responsabilidade exclusiva de um dos pais enquanto está com um destes. Pode ser uma semana na casa de um, outra semana na casa de outro, um mês, etc.
Em síntese, a criança fica um período (combinados entre os pais ou pelo juiz) na casa de um dos responsáveis, afins de exemplo, utilizaremos o prazo de um mês, assim, quando acabar esse período, a criança se muda para a casa do outro responsável, devendo se adequar a rotina novamente.
Guarda Nidal
Este um pouco mais incomum de acontecer, todavia, mais simples de entender, dado que a palavra nidal, traduzida para o português significa ninho, nesse sentido, a ideia é que o filho deverá permanecer no “ninho” enquanto os genitores se revezarão para cuidar do filho em momentos diferentes do dia ou da semana.
Resumidamente falando, geralmente os filhos moram na casa que era do casal antes da separação e os pais se revezam periodicamente para ficarem com seus filhos.
Guarda Unilateral
Diferentemente da guarda compartilhada na guarda unilateral, os direitos e deveres inerentes à criação dos menores, será
atribuída a um só dos genitores ou alguém que lhe substitua.
Todavia, na guarda unilateral embora não haja um compartilhamento de deveres e direitos, o Código Civil obriga o genitor que não a detenha à supervisionar os interesses dos filhos, para os fins de solicitar informações e/ou prestações de contas.
OAB/PR 110.760
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